terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

"NOVO DECRETO REGULAMENTADOR DA GQ"

Efeitos financeiros a partir de primeiro de Janeiro de 2013!

 


1- Decreto antigo sem efeitos financeiros

DECRETO Nº 7.876, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 Art. 83. Os efeitos financeiros da percepção das Gratificações de Qualificação de que trata este Decreto ocorrerão somente após a publicação da concessão da gratificação pelo órgão ou entidade de lotação do servidor, observado o disposto neste Decreto e nas Leis de criação das respectivas gratificações.

Art. 84. É vedada a acumulação de diferentes níveis de GQ e a acumulação desta GQ com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

Art. 85. A percepção da GQ nos proventos de aposentadoria e pensões observará a legislação pertinente de criação da respectiva gratificação e os regramentos previdenciários aplicáveis a cada servidor.

Art. 86. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013 e não produzirá efeitos financeiros retroativos.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.



2-Novo Decreto  regulamentador da GQ

DECRETO Nº 7.922, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013

Art. 89. Este Decreto entra em vigor no data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013.

Art. 90. Fica revogado o Decreto no 7.876, de 27 de dezembro de 2012.

Brasília, 18 de fevereiro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Saiu Portaria do MD delegando competência para concessão das GQ2 e GQ3.

GABINETE DO MINISTRO

                                         PORTARIA Nº 231, DE 28 DE JANEIRO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições  que lhe confere o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e nos arts. 66, 67 e 70 do Decreto nº 7.876, de 27 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1o Delegar aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a competência para:

I - estabelecer os critérios e procedimentos específicos e regulamentares a serem observados para a percepção da Gratificação de Qualificação de níveis II e III - GQ-II e GQ-III, por parte dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar;

II - definir a forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê especial para a concessão da Gratificação de Qualificação da Tecnologia Militar - GQ; e

III - dispor sobre a prova prática e/ou escrita de que trata o inciso I do art. 66 do Decreto nº 7.876, de 27 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica adotarão os procedimentos de que trata o caput deste artigo, no âmbito das respectivas entidades diretamente vinculadas.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CELSO AMORIM

domingo, 13 de janeiro de 2013

GQ’s Regulamentadas, mas o que esta faltando para concessão das GQ2 e GQ3 para quem tem direito?



A meu ver nada!


1-    O ato do Sr Ministro é apenas para concessão da GQ 1 é já foi feita a delegação aos Comandantes por portaria.

§ 1º  Ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, disporá sobre a prova de que trata o inciso I do caput

 2-    Já foi feita para GQ 1 e o mesmo comitê pode ser usados para concessão das GQ2 e  GQ3.

Art. 67.  Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito de cada Organização Militar que possua lotação de cargos do Plano de Carreiras dos Cargos referido neste Capítulo.  

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos das Organizações Militares. 

 

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

GQ regulamentada Hô, Hô, Hô, Hô, Hô, Hô, Hô, Hô!


Diário Oficial da União (DOU) de 28/12/2012

DECRETO N 7.876, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis n 9.657 de 3 de junho de 1998, n 10.871, de 20 de maio de 2004, n 11.046, de 27 de dezembro de 2004, n 11.171, de 2 de setembro de 2005, n 11.355, de 19 de outubro de 2006, n 11.356, de 19 de outubro de 2006, n 11.357, de 19 de outubro de 2006, n 11.539, de 8 de novembro de 2007, n 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21-B da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; no art. 22 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; no art. 22 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005; nos art. 41-B, art. 63-A, art. 82-A e art. 105-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro 2006; nos art. 5º e art. 12 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro 2006; nos art. 49 e art. 63-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro 2006; no art. 14-A da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e nos art. 56 e art. 205 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,


DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA TECNOLOGIA MILITAR

Art. 65. A GQ dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso XII do caput do art. 1º será paga aos servidores que a elas fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III à Lei nº 9.657, de 1998.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção das GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos, nas seguintes modalidades:

a) doutorado;

b) mestrado;

c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;

d) graduação; ou

e) cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.

§ 2º Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu , mestrado e doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

§ 3º A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos apenas certificados de frequência ou de participação.

Art. 66. Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos a que se refere este Capítulo, a ser paga de acordo com os valores previstos no Anexo III à Lei nº 9.657, de 1998, serão aplicadas as seguintes disposições:

I - os servidores de que trata o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares;

II - para a percepção do nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas; e

III - a percepção do nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada à comprovação de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, ou curso em nível de Graduação ou pós graduação, de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do § 1º do art. 65.

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, disporá sobre a prova de que trata o inciso I do caput .

§ 2º Os cursos de que tratam os incisos I, II e III do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pelo servidor na respectiva entidade de lotação, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 67.

§ 3 Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas aula para a comprovação da carga horária mínima de cursos de capacitação ou qualificação profissional estabelecida nos incisos I, II e III do caput , na forma disposta no ato de que trata o art. 70.

§ 4 A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.

Art. 67. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito de cada Organização Militar que possua lotação de cargos do Plano de Carreiras dos Cargos referido neste Capítulo.

§ 1 A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 70.

...] § 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos das Organizações Militares.

Art. 68. As comprovações dos atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.

Art. 69. A instância recursal máxima para tratar das avaliações dos requisitos de concessão de GQ será definida no ato de que trata o art. 70.

Art. 70. Ato do Ministro da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 9.657, de 1998.

 

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Quatro anos sem regulamentar a gratificação de qualificação (GQ).

O que esta faltando  para que a nossa excelentíssima senhora presidenta Dilma Rousseff assine o decreto regulamentando as GQII e GQIII  do PCCTM?

Lembro que estamos esperando há quatro (04) anos com muita paciência e confiança nos nossoa governantes.

Agora na reta final não merecemos ficar esperando tanto, pois a ansiedade esta deixando os servidores, na maioria em idade "avançada",  estressados, abatidos, preocupados etc..

Preocupados sim! Muitos preocupados se irão receber a sua gratificação em vida, pois muita gente já morreu sem recebe-la.

Nossos amigos Engenheiros estão recebendo as suas respectivas gratificações RT''s  desde 2008 e  nós estamos sendo penalizados em razão da mora da administração em expedir o regulamento em questão.

Excelentíssima senhora presidenta Dilma Rousseff  por favor regulamenta a nossa gratificação.

Feliz Natal para todos.

Com a GQ regulamentada.

Espero..


terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Regulamentação da GQ I ?

TRECHO DA MENSAGEM DE FIM DE ANO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR COMANDANTE DA MARINHA, ALMIRANTE-DE-ESQUADRA,  JULIO SOARES DE MOURA NETO.


A Marinha regulamentou, em curtíssimo prazo, a Gratificação de Qualificação Nível I para os servidores civis de nível intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, o que representou um significativo aumento sobre a remuneração, para cerca de 30% do nosso efetivo de servidores civis;


1- Por que ainda não estamos  recebemos a GQ I se a mesma já foi regulamentada pela Marinha?
 OBS.: O contracheque de Dezembro já saiu e nada de GQ
2- Será que vai sair em folha suplementar?
3-.O que esta faltando para a assinatura do Decreto que regulamenta as GQ II  e GQ III ?

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

"Minuta extraoficial da GQ".

Parte da minuta extraoficial da GQ.

 A Condsef encaminhou ofício ao secretário de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Planejamento,buscando esclarecimentos sobre a "minuta extraoficial", pois a mesma vem gerando dúvidas nas categorias que aguardam a regulamentação das GQ´s
Veja o ofício e a minuta na integra no site da condsef: www.condsef.org.br

 CAPITULO VIII

DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA TECNOLOGIA MILITAR

Art. 65. A GQ dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso XII do art. 1º deste Decreto, será paga aos servidores que a elas fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III da Lei nº 9.657, de 1998.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção das GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I – ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos, nas seguintes modalidades:

a) Doutorado;

b) Mestrado;

c) Pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;

d) Graduação; ou

e) Cursos de Capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.

§ 2º Os cursos de Graduação, Pós-graduação lato sensu, Mestrado e Doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 3º A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos apenas certificados de freqüência ou de participação.

Art. 66. Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos a que se refere este Capítulo, a ser paga de acordo com os valores previstos no Anexo III da Lei nº 9.657, de 1998, aplicam-se as seguintes disposições:

I – os servidores de que trata o caput somente farão jus ao Nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares;

II – para a percepção do Nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e

III – a percepção do Nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada à comprovação de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou curso em nível de Graduação ou pós-graduação, de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”  do inciso II, § 1º, art. 65.

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, disporá sobre a prova de que trata o inciso I do caput.

§ 2º Os cursos de que tratam os incisos I, II e III do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pelo servidor na respectiva entidade de lotação, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 67 deste Decreto.

§ 3ºPoderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de 40 horas-aula para a comprovação da carga horária mínima de cursos de capacitação ou qualificação profissional estabelecida nos incisos I, II e III do caput, na forma disposta no ato de que trata o art. 70.

§ 4ºA percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.

Art. 67.  Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito de cada Organização Militar que possua lotação de cargos do Plano de Carreiras dos Cargos referido neste Capítulo.

§ 1ºA forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput deste artigo serão definidos no ato de que trata o art. 70 deste Decreto

§ 2º Para fins do disposto neste artigo poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos das Organizações Militares.

Art. 68.  Serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ as comprovações dos atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias dos mesmos e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.

Art. 69.  A instância recursal máxima para tratar das avaliações dos requisitos de concessão de GQ será definida no ato de que trata o art. 70.

Art. 70. Ato do Ministro da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 9.657, de 1998.
 
 Fonte:Condsef