Diário Oficial da União
(DOU) de 28/12/2012
DECRETO N 7.876, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta as Gratificações de Qualificação -
GQ, instituídas pelas Leis n 9.657 de 3 de junho de 1998, n 10.871, de 20 de
maio de 2004, n 11.046, de 27 de dezembro de 2004, n 11.171, de 2 de setembro
de 2005, n 11.355, de 19 de outubro de 2006, n 11.356, de 19 de outubro de
2006, n 11.357, de 19 de outubro de 2006, n 11.539, de 8 de novembro de 2007, n
11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21-B
da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio
de 2004; no art. 22 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; no art. 22 da
Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005; nos art. 41-B, art. 63-A, art. 82-A e
art. 105-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro 2006; nos art. 5º e art. 12 da
Lei nº 11.356, de 19 de outubro 2006; nos art. 49 e art. 63-A da Lei nº 11.357,
de 19 de outubro 2006; no art. 14-A da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;
e nos art. 56 e art. 205 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA TECNOLOGIA MILITAR
Art. 65. A GQ dos ocupantes dos
cargos de que trata o inciso XII do caput do art. 1º será paga aos
servidores que a elas fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das
atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de
acordo com os valores estabelecidos no Anexo III à Lei nº 9.657, de 1998.
§ 1º Os requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção das GQ
abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos
serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e
profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos
regularmente instituídos, nas seguintes modalidades:
a) doutorado;
b) mestrado;
c) pós-graduação lato sensu
com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;
d) graduação; ou
e) cursos de capacitação ou
qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.
§ 2º Os cursos de graduação,
pós-graduação lato sensu , mestrado e doutorado, para os fins previstos
neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da
Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por
instituição nacional competente.
§ 3º A comprovação de
conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma,
certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar,
emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de
conclusão e carga horária, e não serão aceitos apenas certificados de
frequência ou de participação.
Art. 66. Para fins de percepção da GQ
pelos titulares de cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos
Cargos a que se refere este Capítulo, a ser paga de acordo com os valores
previstos no Anexo III à Lei nº 9.657, de 1998, serão aplicadas as seguintes
disposições:
I - os servidores de que trata
o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação
em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima
de cento e oitenta horas, ou se reconhecida a qualificação profissional
adquirida em, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante
aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao
Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares;
II - para a percepção do nível II da
GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar conclusão de curso
de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de
duzentas e cinquenta horas; e
III - a percepção do nível III
da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada à comprovação
de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima
de trezentas e sessenta horas, ou curso em nível de Graduação ou pós graduação,
de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e
"d" do inciso II do § 1º do art. 65.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da
Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, disporá sobre
a prova de que trata o inciso I do caput .
§ 2º Os cursos de que tratam os
incisos I, II e III do caput somente serão considerados para a percepção
da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pelo servidor na respectiva
entidade de lotação, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 67.
§ 3 Poderá ser aceita a acumulação de
cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de
quarenta horas aula para a comprovação da carga horária mínima de cursos de
capacitação ou qualificação profissional estabelecida nos incisos I, II e III
do caput , na forma disposta no ato de que trata o art. 70.
§ 4 A percepção de GQ em determinado
nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis
subsequentes.
Art. 67. Será instituído
Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito de cada Organização Militar
que possua lotação de cargos do Plano de Carreiras dos Cargos referido neste
Capítulo.
§ 1 A forma de funcionamento e o
quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão
definidos no ato de que trata o art. 70.
...] § 2º Para fins do disposto neste
artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da
área de recursos humanos das Organizações Militares.
Art. 68. As comprovações dos
atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo serão avaliadas pelo
Comitê Especial para concessão da GQ, inclusive no que tange às comprovações de
conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias e da adequação dos
cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.
Art. 69. A instância recursal
máxima para tratar das avaliações dos requisitos de concessão de GQ será
definida no ato de que trata o art. 70.
Art. 70. Ato do Ministro da
Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, poderá dispor
sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto
neste Decreto e na Lei nº 9.657, de 1998.
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