quarta-feira, 14 de novembro de 2012

"Minuta extraoficial da GQ".

Parte da minuta extraoficial da GQ.

 A Condsef encaminhou ofício ao secretário de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Planejamento,buscando esclarecimentos sobre a "minuta extraoficial", pois a mesma vem gerando dúvidas nas categorias que aguardam a regulamentação das GQ´s
Veja o ofício e a minuta na integra no site da condsef: www.condsef.org.br

 CAPITULO VIII

DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA TECNOLOGIA MILITAR

Art. 65. A GQ dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso XII do art. 1º deste Decreto, será paga aos servidores que a elas fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III da Lei nº 9.657, de 1998.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção das GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I – ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos, nas seguintes modalidades:

a) Doutorado;

b) Mestrado;

c) Pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;

d) Graduação; ou

e) Cursos de Capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.

§ 2º Os cursos de Graduação, Pós-graduação lato sensu, Mestrado e Doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 3º A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos apenas certificados de freqüência ou de participação.

Art. 66. Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos a que se refere este Capítulo, a ser paga de acordo com os valores previstos no Anexo III da Lei nº 9.657, de 1998, aplicam-se as seguintes disposições:

I – os servidores de que trata o caput somente farão jus ao Nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares;

II – para a percepção do Nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e

III – a percepção do Nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada à comprovação de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou curso em nível de Graduação ou pós-graduação, de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”  do inciso II, § 1º, art. 65.

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, disporá sobre a prova de que trata o inciso I do caput.

§ 2º Os cursos de que tratam os incisos I, II e III do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pelo servidor na respectiva entidade de lotação, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 67 deste Decreto.

§ 3ºPoderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de 40 horas-aula para a comprovação da carga horária mínima de cursos de capacitação ou qualificação profissional estabelecida nos incisos I, II e III do caput, na forma disposta no ato de que trata o art. 70.

§ 4ºA percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.

Art. 67.  Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito de cada Organização Militar que possua lotação de cargos do Plano de Carreiras dos Cargos referido neste Capítulo.

§ 1ºA forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput deste artigo serão definidos no ato de que trata o art. 70 deste Decreto

§ 2º Para fins do disposto neste artigo poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos das Organizações Militares.

Art. 68.  Serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ as comprovações dos atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias dos mesmos e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.

Art. 69.  A instância recursal máxima para tratar das avaliações dos requisitos de concessão de GQ será definida no ato de que trata o art. 70.

Art. 70. Ato do Ministro da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 9.657, de 1998.
 
 Fonte:Condsef

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